Processo 5004033-84.2023.8.13.0686
TJMG • Requerimento de Reintegração de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004033-84.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: IARA VIEIRA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DAS GRACAS VIEIRA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de validade ajuizada por Iara Vieira Soares em face de Edna Vieira Soares e Maria das Graças Vieira Soares, todos já qualificados nos autos. A parte autora narra, na inicial, que adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 1992, um imóvel situado no Bairro São Jacinto, nesta cidade, onde realizou diversas benfeitorias e edificações. Alega que, anos depois, mudou-se para Belo Horizonte por motivos profissionais, passando a retornar periodicamente ao imóvel, ocasião em que permitiu que sua mãe e, posteriormente, sua irmã residissem no local por mera liberalidade, permanecendo, contudo, como legítima proprietária do bem. Afirma que, ao retornar definitivamente para Teófilo Otoni, foi impedida pelas requeridas de ingressar no imóvel, tendo sua posse injustamente turbada, apesar das tentativas de solução extrajudicial e do registro de boletim de ocorrência. Sustenta que o contrato de compra e venda preenche todos os requisitos de validade previstos na legislação civil, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua eficácia, razão pela qual busca o reconhecimento de sua validade como justo título para o exercício de seus direitos sobre o imóvel. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata imissão na posse do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de validade do negócio jurídico, a confirmação da tutela de urgência, a condenação das requeridas ao pagamento das verbas sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido, conforme ata de audiência de justificação ID 9857697384. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 9876190231), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inadequação da via eleita, diante da ausência de registro do título de propriedade. No mérito, sustentaram que a autora vendeu o imóvel à requerida Maria das Graças em 1993, exercendo as rés a posse legítima, mansa e contínua do bem desde então, inexistindo esbulho possessório, motivo pelo qual defenderam a improcedência dos pedidos, bem como alegaram, subsidiariamente, a aquisição da propriedade por usucapião. Ao final, pleitearam o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, bem como formularam pedido de proteção possessória em seu favor. Impugnação à contestação ao ID 9904938404. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 03 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela requerida. Alegações finais oferecidas ao ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. II – Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da controvérsia. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de validade do contrato particular de…
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