Processo 5004034-51.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004034-51.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004034-51.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE : MARCELO MENDES JACQUES ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) REQUERIDO : INSTITUTO AOCP ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO MENDES JACQUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na etapa de heteroidentificação do Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2025 da Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Sul (SEDUC/RS). Alega o autor que a decisão administrativa é nula por ausência de motivação adequada, sustentando que não foram expostos fundamentos claros e individualizados para o indeferimento de sua condição de cotista racial. A fim de demonstrar sua condição de pessoa parda, juntou autodeclaração, fotografias atuais e de infância, laudo dermatológico indicando fototipo IV na escala de Fitzpatrick, declarações de reconhecimento social e documentação referente à aprovação anterior como cotista em concurso da SEDUC/RS realizado no ano de 2013. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu da política de cotas, sua reinclusão na lista de candidatos cotistas e a reserva de vaga referente ao cargo de Professor de Educação Física da 13ª CRE até decisão final da demanda. É o relatório. Decido.   Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve-se considerar que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, circunstância que impõe maior cautela na apreciação de medidas liminares dirigidas contra a Administração Pública. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, os elementos constantes nos autos, especialmente as fotografias apresentadas pela parte autora, não evidenciam, de plano, flagrante incompatibilidade entre a conclusão alcançada pela Comissão de heteroidentificação e o conjunto probatório trazido à inicial. Embora a autodeclaração constitua elemento relevante, ela não possui presunção absoluta, sendo legítima a aferição complementar mediante critérios fenotípicos, conforme previsão editalícia e disposições do Decreto Estadual nº 56.229/2021. Cumpre registrar, ainda, que o demandante exerceu o direito ao recurso administrativo em face da decisão da Comissão, o qual foi apreciado e indeferido ( 1.12 ), recomendando-se, portanto, maior prudência antes de eventual intervenção judicial, especialmente sem a prévia formação do contraditório. De igual modo, o fato de o autor ter sido reconhecido anteriormente como cotista em certame diverso não vincula a Administração Pública no presente concurso, tendo em vista que cada procedimento de heteroidentificação possui natureza autônoma e independente, nos termos expressamente previstos no edital ( evento 1, EDITAL7 , p. 7, item 7.6.8). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem admitindo a legitimidade do critério fenotípico adotado pelas comissões de heteroidentificação, bem como reconhecendo que a atuação do…

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