Processo 5004035-06.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004035-06.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004035-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : RAQUEL GROSSI BOSQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA (OAB RJ143910) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANAC. LICENÇA AERONÁUTICA. IRREGULARIDADE NA OBTENÇÃO. PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMISSÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante, especialmente quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como se a penalidade aplicada se revela desproporcional ou desprovida de suporte fático-probatório, a justificar a anulação do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo público. 2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. 3. Não merece prosperar a tese de que a sentença não enfrentou adequadamente o cerne da demanda, havendo vício de fundamentação. Isso porque se nota que o magistrado enfrentou todas as questões relevantes para solução da controvérsia, tendo fundamentado a sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88). Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não há afronta ao disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas, ou ainda afastadas de maneira embasada pelo órgão julgador, de maneira que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1814974, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 14.6.2021. 4. Na hipótese em análise, a sentença assentou que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, bem como que houve produção probatória adequada, com base em elementos técnicos, documentais e testemunhais. Asseverou, ainda, que a conclusão administrativa decorreu da análise conjunta do acervo probatório, e não de elemento isolado, de modo que não se verificou qualquer ilegalidade ou vício capaz de comprometer a validade do ato sancionador. Desse modo, não há que se cogitar em qualquer vício de fundamentação. 5. A CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. 6. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a saber, se a decisão…

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