Processo 5004035-39.2017.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004035-39.2017.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004035-39.2017.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA APELANTE : LEANDRO SANTOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUSANA DLUGOKINSKI DE BORBA (OAB RS078424) ADVOGADO(A) : fabiane xavier pereira (OAB RS075911) APELADO : CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA ADVOGADO(A) : EVERTON TOLFO DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A FIM DE PREENCHER INTEGRALMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DEVE O APELO VIR ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC. II. CASO EM QUE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCLUÍDO NAS RAZÕES RECURSAIS, FOI INDEFERIDO EM DECISÃO PRÉVIA DO RELATOR. NO ENTANTO, DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §7º, DO CPC, O RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, O QUE CONFIGURA A DESERÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. III. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO SANTOS DE SOUZA  contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de reparação de danos n.  5004035-39.2017.8.21.0008 , movida por CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA ( evento 82, SENT1 ). As razões foram apresentadas no evento 89, APELAÇÃO1 . A parte apelada apresentou contrarrazões no  evento 96, CONTRAZAP1 . O benefício da gratuidade foi indeferido no  evento 6, DESPADEC1 , sendo o apelante intimado para recolhimento do preparo, deixando transcorrer in albis, contudo,   o prazo assinalado (Ev. 9). É o relatório. Decido. Como visto do relatório, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em decisão prolatada por este Relator ( evento 6, DESPADEC1 ). Deste modo, concomitantemente, foi concedido ao apelante o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, com fulcro no §7º, do art. 99, do CPC, nos termos do qual: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7 o  Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Entretanto, conforme certidão associada ao Ev. 13, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo em questão. Por conseguinte, incide a redação do art. 932, inciso III e parágrafo único do CPC, segundo o qual: Art. 932.   Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, porquanto inadmissível, diante da deserção. Por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, em…

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