Processo 5004035-62.2026.4.04.7208

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004035-62.2026.4.04.7208
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5004035-62.2026.4.04.7208/SC RÉU : LUIS ALBERTO BIANCHI RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) DESPACHO/DECISÃO 1.  Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 18, RESP_ACUSA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a)  existência  manifesta  de  causa excludente da ilicitude do fato ou  da culpabilidade do agente ; b)  quando o fato narrado  evidentemente   não constitua crime ;  c)  encontrar-se  extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja  manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da alegada nulidade por ausência de oferta de ANPP ou Suspensão Condicional do Processo (Lei nº 9.099/95, art. 89)  A defesa técnica do acusado LUIS ALBERTO BIANCHI RODRIGUES argui, em sede preliminar, a nulidade do feito em razão da não propositura de suspensão condicional do processo e da fixação de balizas inexequíveis para o Acordo de Não Persecução Penal. Sustenta, em síntese, que a exigência de reparação de dano fixada no montante de R$ 1.325.000,00 inviabiliza o acesso aos institutos consensuais e desvirtua a natureza despenalizadora das medidas, pugnando pela fixação de condições simbólicas ou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal. A preliminar não merece acolhimento. Em relação ao não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, observo que o Ministério Público Federal trouxe aos autos motivos expressos pelos quais deixou de oferecê-la no caso concreto, conforme constante em cota apresentada com a denúncia ( evento 1, INIC1 ). Anote-se que a reparação do dano é condição essencial de qualquer ANPP (art. 28-A, I, do CPP). Cabe à defesa, em caso de discordância e querendo, fazer uso do disposto no artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal . No ponto, diante da recusa expressa do Ministério Público Federal quanto ao oferecimento de ANPP por não ter havido reparação do dano, desde já observo que inexistindo previsão legal de atribuição de efeito suspensivo, caberá a remessa destes autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, prosseguindo-se neste feito a marcha processual normal.  Acerca do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, o artigo 89, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 erige a reparação do dano a status de condição legal obrigatória para a concessão do sursis processual, ressalvada, unicamente, a hipótese de impossibilidade material de fazê-lo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O réu pode ter o benefício da suspensão condicional do processo revogado, mesmo após o fim do prazo legal, se deixou, durante o período de prova, de cumprir todas as condições impostas durante a vigência da suspensão. 2. A ausência de reparação do dano, sem motivo justificado, é causa obrigatória de revogação da sursis processual, nos termos do art. 89, § 3°, da Lei n° 9.099/95. 3. O parcelamento em juízo cível não satisfaz a obrigação de reparação do dano prevista na proposta de suspensão condicional do processo. (TRF4, RCCR 5001265-29.2022.4.04.7211, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em…

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