Processo 5004035-81.2025.8.21.0065
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004035-81.2025.8.21.0065/RS EXEQUENTE : MARIZETE GOMES GUIMARAES ADVOGADO(A) : ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471) DESPACHO/DECISÃO Diante da sentença de extinção do presente cumprimento de sentença em decorrência da desconstituição do título executivo judicial (Evento 37), impõe-se a restituição às partes devedoras das quantias bloqueadas e que não foram utilizadas para a aquisição de medicamentos. A existência de saldo pendente de liberação foi devidamente informada no feito (Evento 50). O Estado do Rio Grande do Sul (Evento 56) e o Município de Santo Antônio da Patrulha (Evento 58) requereram a devolução dos valores de forma proporcional, estabelecendo o patamar de 50% para cada réu. Assim, defiro os pedidos formulados nos Eventos 56 e 58 para determinar a restituição do saldo remanescente depositado em conta judicial, devendo-se observar os seguintes comandos: a) expeça-se alvará automatizado em favor do Estado do Rio Grande do Sul, correspondente a 50% do saldo remanescente em conta judicial, com a modalidade de resgate no Sistema Themis como SEFAZ-SAÚDE, viabilizando a transferência para a conta-corrente número 03.209188.0-3, agência 0597, Banco Banrisul, CNPJ 87.182.846/0001-78, conforme indicado no Evento 56; b) expeça-se alvará automatizado em favor do Município de Santo Antônio da Patrulha, correspondente aos 50% restantes do saldo depositado, a ser creditado na conta mantida no Banco Banrisul, agência 0822, conta-corrente 0410011702, CNPJ 88.814.199/0001-32, de acordo com o solicitado no Evento 58. Com a transferência dos valores e a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção (Evento 37), arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva. Intimem-se.
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