Processo 5004035-83.2025.8.21.0032
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004035-83.2025.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : MARIA IDALINA SAN MARTINS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com descaracterização da mora e condenação à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (a) preliminares de litigância abusiva, revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual; (b) legalidade dos juros remuneratórios contratados; (c) possibilidade de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado; (d) descaracterização da mora e condenação à devolução de valores. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários sucumbenciais, com alteração do critério de fixação para apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares de litigância abusiva, revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual são rejeitadas: o ajuizamento de ação revisional é direito do consumidor, amparado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988 e pelo art. 3º do CPC/2015; a impugnação à gratuidade é genérica e desacompanhada de prova; a comparação com a taxa média do Banco Central é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; e a tentativa de solução administrativa não é condição da ação revisional. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à taxa média de mercado. Reconhecida a abusividade, mantém-se a sentença que limitou os juros à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. Quando o proveito econômico é irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e provido em parte o da parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA IDALINA SAN MARTINS RODRIGUES e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpuseram recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pela primeira recorrente, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os…
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