Processo 5004035-97.2023.8.21.0050
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004035-97.2023.8.21.0050/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : SIQUEIRA PRE-MOLDADOS E GUINCHO LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, com a pretensão de obter efeitos infringentes. O embargante alegou omissão na decisão quanto à não observância do marco temporal em que a obrigação se tornou inexigível, bem como quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Sustentou que a decisão deixou de considerar que a descaracterização da mora na ação revisional ocorreu apenas a partir da prolação da sentença (02/02/2023), enquanto os leilões extrajudiciais já haviam sido realizados em datas anteriores (18/04/2022 e 03/05/2022), o que, segundo o embargante, implicaria a liquidação do contrato nos termos da antiga redação do § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 e a resolução em perdas e danos, sem obstar a reintegração de posse. A parte embargada, SIQUEIRA PRE-MOLDADOS E GUINCHO LTDA - ME, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração em 07 de abril de 2026 (evento 75). Em sua manifestação, a embargada argumentou que a decisão não contém qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, configurando os embargos mera tentativa de rediscutir o mérito da matéria já analisada. Reiterou que a coisa julgada material da ação revisional descaracterizou a mora do devedor, tornando nula a constituição da propriedade fiduciária e, por conseguinte, todos os atos subsequentes de execução extrajudicial. Salientou que a premissa para a aplicação do artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 é a existência de uma mora válida e de uma consolidação de propriedade legítima, o que, em seu entendimento, não ocorreu no caso. Refutou a alegação de liquidação do contrato pela antiga redação do § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, afirmando que os leilões ocorreram em período de questionamento judicial da dívida, o que invalida tais atos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. A presente análise dos embargos de declaração demanda uma compreensão aprofundada da sua natureza jurídica e da sua função no ordenamento processual vigente, em especial à luz do que dispõem os artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. É imperioso rememorar que este recurso não se presta à revisão ou reforma do mérito da decisão judicial embargada, mas sim ao seu aperfeiçoamento, com o objetivo de sanar vícios formais ou intrínsecos que possam comprometer a sua clareza, coerência ou completude. O papel do magistrado, ao apreciar os embargos, é o de intérprete e aperfeiçoador do próprio ato jurisdicional, e não de revisor da substância da matéria já exaurida e decidida. No caso em tela, o embargante alega omissão da sentença ao não observar que a descaracterização da mora na ação revisional ocorreu apenas a partir da prolação da sentença (02/02/2023), e que os leilões extrajudiciais (18/04/2022 e 03/05/2022) são anteriores a este marco. Para o embargante, essa circunstância implicaria a aplicação do parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que prevê a resolução em perdas e danos e a não obstação da reintegração de posse. Da análise da sentença embargada, verifica-se que esta abordou de forma clara e fundamentada a questão da…
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