Processo 5004036-38.2019.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004036-38.2019.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004036-38.2019.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIA SILVA LIMA - SP367457-A APELADO: VANILDO DE LIMA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por VANILDO DE LIMA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 13.09.1989 a 04.04.2000, 15.10.2001 a 04.02.2003, 17.09.2003 a 17.05.2014, 02.01.2001 a 31.08.2001 e de 03.07.2014 em diante desde a DER (16.11.2017). A sentença de primeiro grau (Id 326725501) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no(s) período(s) de 13/09/1989 a 04/04/2000, 15/10/2001 a 04/02/2003, 17/09/2003 a 17/05/2014, na empresa S.A. LEÃO IRMÃOS – AÇÚCAR E ÁLCOOL e 03/07/2014 a 16/11/2017 na empresa AUTO POSTO RETÃO DA DUTRA LTDA ME, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza na via administrativa; b) Determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial na DER do NB 184.219.505-8, aos 16/11/2017. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor (direito adquirido anteriormente à EC 103/2019); c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 13.09.1989 a 04.04.2000, 15.10.2001 a 04.02.2003, 17.09.2003 a 17.05.2014, 02.01.2001 a 31.08.2001 e de…

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