Processo 5004036-40.2026.8.21.0030

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004036-40.2026.8.21.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004036-40.2026.8.21.0030/RS AUTOR : ROGERIO DA SILVA FENNER ADVOGADO(A) : CLANDIO CESAR MACHADO FOLETO (OAB RS121824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I —  O art. 99, §§ 2 º e 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo compatível com a previsão constitucional do art. 5º, LXXIV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Exige-se, desse modo, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para que litigue a parte sob o pálio da gratuidade de justiça – já que a regra é o sistema oneroso de distribuição da justiça. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, trazida pela norma processual, é, sem dúvida, um meio possível de prova, mas que deve, a critério do Juiz, ser corroborada por elementos outros – essa a necessária filtragem constitucional a ser realizada aos §§ 2º e 3º do mencionado art. 99, CPC/2015 1 . Também importante frisar que a regra é o pronto recolhimento das custas processuais, cujo fato gerador é a distribuição. Desse modo, para que a parte goze dos benefícios fiscais do diferimento do recolhimento ao final, parcelamento, ou então redução percentual, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar prontamente com a verba tributária. Razões postas, seja para análise da concessão irrestrita de gratuidade de justiça, seja para análise da viabilidade de concessão de benefício fiscal,  INTIME-SE  a parte autora para que traga aos autos, dentro de 15 (quinze) dias: a)  cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; b)  dois últimos contracheques/folha da pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal; c)  certidões de (in)existência de bens extraídas do Detran e do Registro de Imóveis; d)  extratos de todas as contas bancárias que eventualmente possua, relativos aos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação; e)  certidão expedida pela Inspetoria Veterinária do Município de seu domicílio comprovando ser ou não proprietário de semoventes; f)  se agricultor(a), deverá juntar os 3 últimos notas de bloco de produtor, mais a primeira em branco, em nome da requerente; g)  cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; h)  no caso de pessoa jurídica, deverá comprovar situação de insuficiência de recursos, com balanço patrimonial e fluxo de caixa. Acrescento, ademais, que a parte deverá expressamente esclarecer se é casada ou mantém união estável.  Em caso positivo, todos os documentos mencionados nas alíneas anteriores deverão também ser trazidos em nome do cônjuge/companheiro. No mesmo prazo, querendo, poderá a parte efetuar o recolhimento das custas. Inerte, o benefício será indeferido. II —  O comprovante de residência está em nome de terceiro. Ante o exposto,  INTIME-SE  a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso mantido o documento em nome de terceiro, juntar declaração firmada pelo titular do comprovante, com qualificação completa (nome, CPF, RG), afirmando, sob as penas da lei, que a autora reside no endereço indicado, acompanhada de cópia…

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