Processo 5004036-43.2024.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004036-43.2024.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004036-43.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO : ANDREZA NERIS PASCHOAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 29/09/2024, a ser pago até 45 dias após a implantação do benefício; e improcedente o pedido de compensação por danos morais. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 2) fixação da DII desde 2015, com pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal; 3) manutenção da tutela antecipada deferida na sentença. A recorrente sustenta que a sentença errou ao classificar sua incapacidade como temporária. Afirma ser portadora de patologias ortopédicas, reumatológicas e psiquiátricas de caráter crônico e progressivo, sem perspectiva real de recuperação plena, o que caracterizaria incapacidade total e permanente. Defende que a análise deve adotar a perspectiva biopsicossocial, considerando sua idade (49 anos), profissão de natureza manual e repetitiva, comprometimento físico e mental simultâneo e baixa possibilidade de reabilitação profissional, concluindo pela ausência de condições reais de reinserção no mercado de trabalho. Quanto à DII, a recorrente argumenta que a sentença desconsiderou seu histórico clínico e previdenciário, com comprovação de incapacidade desde 2015 por meio de sucessivos afastamentos e reconhecimentos administrativos pelo INSS. Sustenta que os intervalos entre benefícios não indicam recuperação, mas cessações indevidas ou melhora aparente, requerendo a fixação da DII desde 2015. Adicionalmente, invoca a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, argumentando que a recorrente se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo e restrição à participação plena no trabalho, o que reforçaria a incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação. A sentença reconheceu a incapacidade laborativa da autora com base no laudo pericial, que indicou incapacidade temporária decorrente de patologias ortopédicas e psiquiátricas. Quanto à DII, o juízo afastou a data fixada pela perita (12/02/2025) e a retroagiu para 14/08/2024, considerando a proximidade temporal com a cessação do último benefício administrativo e a existência de documentação médica contemporânea. No entanto, indeferiu a aposentadoria por incapacidade permanente, por não haver respaldo pericial para tanto, e fixou a DCB em 45 dias após a implantação do benefício, nos termos do Enunciado nº 120 do FOREJEF da 2ª Região. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação da LC 142/2013 ao caso, já que a mencionada lei complementar se refere à aposentadoria da pessoa com deficiência, que prevê critérios próprios e absolutamente distintos de um pedido de benefício por incapacidade. Na verdade, a invocação de tal legislação é inovação recursal completamente descolada do objeto dos autos, de modo que os argumentos correlatos devem ser rejeitados em caráter preliminar. Passo à…

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