Processo 5004036-63.2025.4.02.5001

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004036-63.2025.4.02.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004036-63.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : BASTIDORES DO VIRTUAL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BASTIDORES DO VIRTUAL LTDA e LÍVIA VASCONCELLOS DE ALMEIDA (evento n. 40) requerendo sejam sanadas as omissões alegadamente contidas na decisão de evento n. 35, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no curso da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Aduzem, em síntese, que a decisão embargada foi omissa: (i) ao desconsiderar o precedente do STJ (REsp n. 1.896.174/PR), expressamente invocado na peça de defesa, que admitiria a exceção de pré-executividade para a análise de excesso de execução demonstrável de plano; (ii) ao não enfrentar o distinguishing e os precedentes do STJ (REsp n. 1.823.834/BA) e do TJ-DF, segundo os quais a ausência de assinatura de duas testemunhas retiraria a eficácia executiva do título; e (iii) ao silenciar quanto aos demais fundamentos da exceção, a saber, a abusividade dos encargos e a falta de transparência no Custo Efetivo Total (CET), a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) pela Tabela Price, a cobrança indevida da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a incidência cumulativa e desproporcional de encargos moratórios e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade. Contrarrazões pela CEF no evento n. 46, pugnando pelo total desprovimento dos aclaratórios e pelo reconhecimento de seu caráter manifestamente infringente. É o relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC/2015, sendo cabíveis “ contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material ”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. Nesse passo, é possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão. Passo à análise de cada um dos argumentos recursais. Em primeiro lugar, não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão no enfrentamento do REsp n. 1.896.174/PR e da tese de cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão do excesso de execução. Isso porque a decisão embargada não apenas apreciou expressamente a questão, como dela extraiu fundamento central para a rejeição da exceção, ao consignar que “ naquilo que concerne aos argumentos relativos ao excesso de execução (abusividades nas cláusulas contratuais) não há possibilidade de apreciação judicial nessa via estreita ”, por não se tratarem “ de questões aferíveis de ofício pelo julgador ” [evento n. 35]. Com efeito, ainda que a jurisprudência do STJ admita, em hipóteses específicas, a arguição de matérias modificativas, impeditivas ou extintivas do crédito por meio da exceção de pré-executividade, tal possibilidade pressupõe, cumulativamente, que a questão seja demonstrável de plano e prescinda de dilação…

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