Processo 5004036-93.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004036-93.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL ALCEU SOUSA RODRIGUES COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004036-93.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: GABRIEL ALCEU SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA - ES39273 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MÉRITO: PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. HISTÓRICO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Alceu Sousa Rodrigues contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES que manteve a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0000257-89.2025.8.08.0021, em razão da suposta prática do crime previsto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta carência de fundamentação concreta da custódia, pautada em gravidade abstrata e em atos infracionais pretéritos, destacando a pequena quantidade de entorpecente em poder do paciente e a presença de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva de Gabriel Alceu Sousa Rodrigues apresenta fundamentação idônea amparada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR A segregação cautelar atende ao requisito de cabimento previsto no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, visto que a pena máxima abstrata do crime de tráfico de drogas supera 04 anos. A via estreita do habeas corpus mostra-se inadequada para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à autoria e materialidade, exigindo-se apenas indícios suficientes para a custódia. A expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 7,947 kg de maconha, 505 pedras de crack e 30 pinos de cocaína), aliadas à posse de arma de fogo calibre 12, justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. O histórico de atos infracionais análogos a crimes violentos, como roubo e homicídio qualificado, indica a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração criminosa. Circunstâncias pessoais favoráveis, como a primariedade após a maioridade penal, carecem de aptidão para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais do art. 312, do Código de Processo Penal. A gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada tornam as medidas cautelares alternativas do art. 319, do Código de Processo Penal, insuficientes para neutralizar o risco à paz social. O princípio da confiança no juiz da causa recomenda a preservação do entendimento do magistrado de primeiro grau, por encontrar-se em maior proximidade com os elementos informativos e as partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.…
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