Processo 5004037-44.2024.4.03.6201
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004037-44.2024.4.03.6201 AUTOR: WINDSON CALADO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WINDSON CALADO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Trata-se de ação proposta por WINDSON CALADO BARBOSA em face da UNIÃO, pela qual busca a implementação em seu contracheque da gratificação por trabalho com raio-x e substâncias radioativas no percentual de 10% sobre seus vencimentos; a concessão de férias semestrais de 20 dias consecutivos, com terço constitucional e reflexos, indenizados os dias de férias não gozados; o estabelecimento da jornada laboral de 24 horas semanais, pagando como extras as horas excedentes, com percentual de 20% e o pagamento dos atrasados relativos às verbas deferidas, respeitada a prescrição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 324356307), afasto-o, vez que se trata de processos com causas de pedir e pedido distintos. Incompetência do Juizado Especial- Causa complexa Rejeito esta alegação, na medida em que a possibilidade de perícia nos Juizados Especiais Federais está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001, não havendo a configuração de perícia complexa. Ademais, o processo já se encontra instruído com laudos periciais, não havendo que se falar em nova perícia técnica. Renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal- Incompetência Afasto esta arguição, na medida em que o valor atribuído à causa se encontra abaixo do teto desde Juizado Especial Federal, sendo desnecessária a referida renúncia. Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo. Impugnação ao valor da causa Rejeito esta preliminar, visto que a parte autora atribuiu ao valor da causa o proveito econômico pretendido. Gratuidade de Justiça Afasto esta arguição, posto que inexiste pedido de gratuidade de justiça. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator (a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação. II.2. Mérito A Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 7º, XXIII, a percepção de adicional para o desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Regulamentando essa disposição, a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 8.270/91 preveem que o adicional de insalubridade deve ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo: Lei nº 8112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União,…
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