Processo 5004038-24.2024.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004038-24.2024.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004038-24.2024.4.03.6332 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REJANE DOS SANTOS SILVA - SP490820-A RECORRIDO: REJANE DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSS, afastando a especialidade do período de 01/11/2012 a 29/01/2016, bem como julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a parte autora o provimento do agravo para que seja realizado o juízo de retratação e reconhecida nulidade da decisão monocrática por erro de premissa fática e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado por esta Egrégia Turma Recursal. Em caso de negativa, ainda postula, no mérito, “que seja integralmente mantida a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 21/10/1986 a 01/10/2002” (ID 354007279, p. 3). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 346473529): “(...) Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o INSS a reforma da sentença, alegando que não houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período reconhecido, de 21/10/1986 a 01/10/2002. Contrarrazões pelo recorrido. Vieram os autos para esta 4ª Turma Recursal. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições…

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