Processo 5004038-37.2024.8.24.0049

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004038-37.2024.8.24.0049
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004038-37.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : GUSTAVO BETTIO ADVOGADO(A) : PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078) EXEQUENTE : MAURICIO ANTONIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078) EXECUTADO : IZELSO JOAO PANIS ADVOGADO(A) : GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254) ADVOGADO(A) : EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306) EXECUTADO : ALVISE PANIS ADVOGADO(A) : GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254) ADVOGADO(A) : EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Gustavo Bettio e Mauricio Antonio Schneider em face de Izelso João Panis e Alvise Panis , no curso da qual foi deferida a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio restou parcialmente positiva, ocasião em que o executado postulou o desbloqueio da quantia de R$ 1.065,00, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza impenhorável, por decorrerem de verba salarial oriunda de sua atividade de agricultor, bem como por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Sustenta, ainda, que a quantia foi depositada em conta exclusivamente para o adimplemento de obrigação financeira mantida perante a instituição bancária. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça  (evento  83.1 ).  É o breve relato.  Decido . Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, cumpre salientar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, a fim de harmonizar as referidas disposições, tem-se que o próprio CPC permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos.  Portanto, nada obsta, que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido de Justiça Gratuita. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita,  determino  que a parte executada   junte aos autos documentos  atualizados  que indiquem a renda auferida pelo  núcleo familiar, incluindo eventual cônjuge ou companheiro(a) , dentre os quais: a)  certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b)  última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c)  certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); d)  cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou…

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