Processo 5004038-64.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004038-64.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004038-64.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022851-65.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : FELIPE FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO VIANNA DA SILVA (OAB RJ148938) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente. Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente. Com efeito, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo face a decisão proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( processo 5022851-65.2026.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1 do processo originário) que, nos autos ação nº 5022851-65.2026.4.02.5101/RJ, proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, indeferiu a tutela provisória de urgência. Naqueles autos originários, o autor, ora agravante, requer, em sede de tutela provisória de urgência, liminarmente, “a suspensão imediata de todos os procedimentos administrativos e ético-profissionais em curso contra o Requerente no âmbito do CREMERJ que derivem da PRIMEIRA SINDICÂNCIA (N° 15.261/2023-RJ) e seus desdobramentos (PRIMEIRO PEP N° 225.03/2024-RJ), bem como da SEGUNDA SINDICÂNCIA (N° 528.02/2024-RJ) e seus desdobramentos (incluindo o SEGUNDO PEP que foi criado e arquivado, e o novo e recém-criado SEGUNDO PEP N° 131.03/2025-RJ), oficiando-se o CREMERJ com urgência para o imediato cumprimento da medida.” . O MM. Juízo  a quo  fundamentara sua decisão nos seguintes termos: “As medidas provisórias no processo civil, compreendendo a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência do art. 311 do mesmo diploma e a liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, embora submetidas a regimes jurídicos distintos, possuem fundamento comum: evitar que o decurso do tempo comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de mecanismos de caráter excepcional, que admitem a prolação de decisão antes do contraditório prévio, em mitigação pontual do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), razão pela qual sua concessão está condicionada ao atendimento rigoroso dos pressupostos legais. A tutela de urgência e a liminar em mandado de segurança exigem, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e da urgência, esta consubstanciada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo devidamente comprovados. Já a tutela de evidência, embora prescinda da demonstração do risco, pressupõe a existência de direito evidente, comprovado de plano, mediante prova robusta e incontroversa,…

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