Processo 5004038-66.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004038-66.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : BRYAN DAMIER SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (evento 2). Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por BRYAN DAMIER SILVA DOS SANTOS , com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Narra que ingressou na Marinha do Brasil em 2015 e que a partir de setembro de 2021, durante inspeção de saúde em razão de sua atividade ocupacional como Tripulante Aéreo de Resgate, foi constatada neutropenia, evoluindo para o diagnóstico compatível com Síndrome Mielodisplásica (CID D46.0 - Anemia Refratária sem Sideroblastos), a qual se classifica como neoplasia maligna. Sustenta a gravidade e a natureza progressiva da patologia, evidenciando tratar-se de enfermidade hematológica séria, que demanda acompanhamento contínuo e impõe restrições permanentes ao exercício de atividades que possam comprometer ainda mais seu estado de saúde. Informa que já está sendo acompanhado pela Administração da Força e que protocolou pedido administrativo ( evento 1, INF9 e evento 1, INF10 ) requerendo a realização de perícia médica para comprovar sua incapacidade definitiva, com o objetivo de que o mesmo seja reformado. Requer a concessão de tutela de urgência para a sua imediata reforma na gradução atual de 3º Sargento, recebendo proventos de 2º Tenente, além de isenção de imposto de renda e perícia judicial especializada em hematologia. É o relatório. Decido . D efiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, haja vista a declaração de hipossuficiência que consta nos autos ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, embora o autor tenha apresentado prontuário médico e documentos indicando o diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica, a documentação médica anexada descreve o militar como "assintomático" e com quadro clínico "estável", sem necessidade de suporte transfusional ( evento 1, PRONT5 , evento 1, LAUDO6 , evento 1, INF7 e evento 1, INF8 ). O próprio documento médico sugere a necessidade de exames complementares complexos (cariótipo de medula óssea) para o esclarecimento definitivo da patologia e de suas causas. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em seus artigos 108 e 109, estabelece que a reforma por incapacidade definitiva exige a comprovação inequívoca de que o militar não possui mais condições de exercer as atividades castrenses. Além disso, a concessão de proventos de grau hierárquico superior, nos termos do artigo 110, §1º, exige que o militar seja considerado "inválido", ou…
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