Processo 5004039-04.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004039-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARIA DA GRACA SILVA ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM ATRASO. MATÉRIA JÁ APONTADA QUANDO DA MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO EXPERT . CASA BANCÁRIA QUE TROUXE OS MESMOS ARGUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO SEM APRESENTAR OPOSIÇÃO ESPECÍFICA À JUSTIFICATIVA LANÇADA AOS AUTOS PELO CONTABILISTA NA ORIGEM. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Em suas razões de recurso, postula a financeira agravante a reforma da decisão a fim de que seja determinada " a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos ". Combateu, ainda, o excesso de execução nos cálculos e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Contudo, sem razão. No caso concreto, infere-se que demanda revisional fundou-se em contrato de crédito pessoal, o qual teve readequação das cláusulas contratuais. O pacto revisado não apresenta maiores complexidades, de modo que a fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância…
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