Processo 5004039-23.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004039-23.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004039-23.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ANA PAULA INOCENCIO GOULART ADVOGADO(A) : ADELAR DE ASSIS BARRETO (OAB RS111596) DESPACHO/DECISÃO 1. Objeto da ação. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca obter provimento jurisdicional que condene a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de imóvel. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000),  defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da necessidade de emenda.  A pretensão indenizatória formulada nestes autos tem por fundamento nuclear o alegado atraso na entrega do imóvel objeto do contrato nº 655550270565. Todo o arcabouço argumentativo da exordial – inclusive o cálculo dos lucros cessantes, a extensão temporal do atraso e a configuração do dano moral – repousa, invariavelmente, sobre dois marcos temporais: (i) a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, segundo o contrato (junho de 2011); e (ii) a data em que a entrega efetivamente ocorreu, apontada pela autora como sendo o dia 12/11/2019. Ocorre que, procedida a análise da documentação encartada com a petição inicial, constata-se que a data de efetiva entrega do imóvel – 12/11/2019 – consta unicamente na narrativa da peça inaugural, sem qualquer suporte documental que a comprove. Não foram juntados, entre outros documentos aptos a tal finalidade: (a) o Habite-se (carta de habitação ou certificado de vistoria de conclusão de obra); (b) o termo de entrega de chaves ou documento equivalente de recebimento do imóvel; (c) qualquer ato formal da Caixa Econômica Federal, da Entidade Organizadora ou de órgão público atestando a conclusão da obra e a disponibilização do bem à beneficiária. A ausência de comprovação documental do marco final do atraso revela-se especialmente relevante à luz das informações constantes da própria certidão de matrícula do imóvel nº 97.540 juntada pela autora. Essa certidão, com data de emissão em julho de 2021, apresenta como último ato registrado em 2019 tão somente a Averbação nº 5 (Av.5-97.540, prenotação nº 381.304, de 14/08/2019), referente à alteração da Entidade Organizadora do empreendimento – de "Cooperativa Habitacional Bom Fim" para "COOTRAHAB – Cooperativa de Trabalho, Habitação e Consumo Construindo Cidadania" –, sem qualquer referência à conclusão da obra ou ao recebimento do imóvel pela beneficiária. Mais relevante ainda: ao final da certidão de matrícula, o Cartório do Registro de Imóveis certifica que, em 21/06/2021, encontrava-se prenotada sob o nº 405.213, "em fase de qualificação", a Construção. Tal registro indica que, quase dois anos após a data alegada como sendo a da entrega do imóvel (novembro de 2019), documentos relativos à regularização da construção ainda tramitavam perante o cartório de registro imobiliário, o que torna a narrativa da autora, ao menos em cotejo com a matrícula, interna e objetivamente inconsistente. Mais, a parte autora figurou também como demandante na ação n.º 50003940520174047104, que tramitou perante o Juízo Federal desta Unidade Judiciária, distribuída em 01/2017, ou seja, antes da alega entrega do imóvel, onde postulava a indenização por vícios construtivos no imóvel objeto desta ação. Na inicial, assim referiu:  Assim, já no ano de 2017, a parte autora afirmava a…

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