Processo 5004039-95.2025.8.21.0008

TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5004039-95.2025.8.21.0008
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004039-95.2025.8.21.0008/RS SUSCITANTE : ALEX IVANES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) SUSCITADO : JESSICA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) SUSCITADO : LIDER CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) SUSCITADO : RAFAEL CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Alex Ivanes da Silva Junior em face de Líder Consultoria Imobiliária Ltda. e de seus sócios Jéssica da Silva Souza e Rafael Cardoso da Silva , no contexto de execução de acordo inadimplido no valor de R$ 1.416,49 , celebrado no processo nº 5000987-28.2024.8.21.0008. O suscitante requer tutela de urgência para: (a) penhora do veículo Ford Fusion (RENAVAM 1021894793, placa IVZ3F25), avaliado em R$ 70.755,00, registrado em nome da sócia Jéssica da Silva Souza; e (b) bloqueio de contas bancárias dos sócios via BACENJUD. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito, no contexto deste incidente, depende da existência de elementos que indiquem, com verossimilhança, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos materiais da desconsideração previstos no art. 50 do Código Civil, ou das hipóteses do art. 28 do CDC, caso aplicável. Os elementos apresentados pelo suscitante não alcançam esse grau de verossimilhança. A alegação de que os sócios constituíram nova sociedade com objeto social idêntico para desviar atividades e frustrar a execução foi apresentada de forma genérica, sem qualquer documento que a sustente. Não foram juntados contrato social de nova empresa, certidão da Junta Comercial, comprovante de registro de novo CNPJ ou qualquer outro elemento que permita verificar, ainda que em cognição sumária, a ocorrência de fraude. A afirmação, por si só, não forma juízo de probabilidade suficiente para justificar medida constritiva sobre o patrimônio pessoal dos sócios antes do julgamento do incidente. A localização de veículo em nome da sócia Jéssica da Silva Souza também não indica, por si mesma, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O fato de a sócia possuir bem registrado em seu nome é situação ordinária e não revela, sem outros elementos, qualquer irregularidade na separação patrimonial entre ela e a pessoa jurídica. A quantidade de processos em que a empresa figura como parte ré, mencionada na inicial, tampouco é suficiente para configurar verossimilhança do direito. Litigar não é, por si só, indicativo de abuso da personalidade jurídica. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ainda que se admitisse a probabilidade do direito, o requisito do perigo de dano também não foi demonstrado. O suscitante limitou-se a afirmar que "teme pela dilapidação do patrimônio dos sócios no transcorrer do procedimento", sem apresentar qualquer indício concreto de que os suscitados estariam praticando atos de alienação, ocultação ou dissipação de bens. O receio abstrato e genérico de dilapidação futura, sem fato concreto que o sustente, não preenche o requisito do perigo de dano. O veículo indicado para penhora permanece…

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