Processo 5004040-11.2018.4.02.5110
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004040-11.2018.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de LC Avelino Guimarães Sacolão e Rações Ltda., Lucimar Avelino da Silva e Carlos Alberto Alves Guimarães Junior. Foi realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, em ordem expedida para satisfação do débito atualizado de R$ 994.708,59, com bloqueios parciais de R$ 493,13 em nome de Lucimar Avelino da Silva , R$ 2.925,19 em nome de Carlos Alberto Alves Guimarães Junior e R$ 1.075,90 em nome da pessoa jurídica executada. Intimados, os executados apresentaram petição denominada “impugnação à execução com pedido de efeito suspensivo e tutela provisória de urgência”, invocando o art. 854, § 3º, do CPC, e sustentando, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados, gratuidade de justiça, excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, nulidade de cláusula de inadimplência, aplicação indevida de comissão de permanência, necessidade de perícia contábil, suspensão da execução, desbloqueio dos valores e proposta de acordo pelo montante de R$ 29.200,00. Decido. A impugnação não merece acolhida. A intimação realizada após a constrição pelo SISBAJUD tinha objeto processual delimitado. Cabia aos executados demonstrar, de modo concreto e documentalmente idôneo, eventual impenhorabilidade dos valores atingidos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Essa demonstração não foi feita. A alegação de que os bloqueios atingiram recursos indispensáveis à subsistência familiar ou à continuidade mínima da atividade empresarial veio desacompanhada de lastro probatório mínimo. Não foram juntados extratos bancários completos, comprovantes de origem salarial, documentos previdenciários, demonstrações contábeis atuais, fluxo de caixa, declaração fiscal recente ou qualquer elemento objetivo capaz de identificar a natureza jurídica dos valores bloqueados. O simples reduzido montante da constrição não torna, por si só, impenhorável o ativo financeiro. A proteção legal do art. 833 do CPC depende da demonstração da origem e da destinação juridicamente protegida do numerário, ônus que incumbia aos executados e do qual não se desincumbiram. A afirmação genérica de vulnerabilidade econômica, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada em execução de título extrajudicial. Também não prospera o pedido de gratuidade de justiça. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a condição de microempresa nem a mera alegação de dificuldade financeira. Quanto às pessoas físicas, embora a declaração de hipossuficiência possua relevância, ela não impede o controle judicial quando o pedido é formulado em contexto incidental, sem documentação mínima e em execução fundada em obrigação empresarial garantida por aval. O pedido fica indeferido, sem prejuízo de renovação devidamente instruída. As demais alegações deduzidas na petição extrapolam o objeto próprio da impugnação ao bloqueio. Questões relativas a excesso de execução, abusividade de encargos, nulidade de cláusulas contratuais, comissão de permanência, capitalização de juros, revisão do saldo devedor, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, perícia contábil e substituição da metodologia de cálculo são matérias próprias de…
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