Processo 5004040-51.2024.4.03.6119

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004040-51.2024.4.03.6119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004040-51.2024.4.03.6119 AUTOR: L. L. N. REPRESENTANTE: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE - SP140388 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCYELEN MEDRADO MACHADO - SP384209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. G. D. S. N. REPRESENTANTE: ROBERTA JULIANA DA SILVA AMBROSIO REPRESENTANTE do(a) REU: ROBERTA JULIANA DA SILVA AMBROSIO ADVOGADO do(a) REU: JULIO MARCOS FERNANDES OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por L. L. N. contra o INSS e L. G. D. S. N., em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, desde 23/02/2024 (DER). Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (artigo 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023). No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. O benefício de pensão por morte tem previsão no artigo 74 da Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; I - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva…

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