Processo 5004041-05.2020.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004041-05.2020.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004041-05.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N APELADO: LAUDELINO DE MORAES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 06 de julho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/02/1973 a 23/11/1973, 12/07/1974 a 30/11/1982, 01/03/1985 a 20/08/1987, 23/11/1987 a 27/08/1988, 02/05/2006 a 10/06/2009, 20/05/2014 a 14/01/2015 e 18/06/2015 a 01/02/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em 15/09/2023, que reconheceu, como tempo especial, os períodos de 01/02/1973 a 23/11/1973, 12/07/1974 a 30/11/1982, 01/03/1985 a 20/08/1987, 23/11/1987 a 27/08/1988, 02/05/2006 a 10/06/2009, 20/05/2014 a 14/01/2015 e 18/06/2015 a 01/02/2016 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data da DER, em 16/05/2019. (Id. 288348196) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/04/2024. Preliminarmente, requer a Autarquia o conhecimento da remessa oficial, bem como a extinção, sem resolução do mérito, do pedido relativo ao período de 01/02/1973 a 23/11/1973, em razão da ausência de interesse processual, tendo em vista que já reconhecido como especial na esfera administrativa. No mérito, pugna pelo afastamento da especialidade dos períodos de 12/07/1974 a 30/11/1982, 01/03/1985 a 20/08/1987, 23/11/1987 a 27/08/1988, 02/05/2006 a 10/06/2009, 20/05/2014 a 14/01/2015 e 18/06/2015 a 01/02/2016, sustentando que as atividades de manutenção de ruas não expõem o trabalhador a agentes biológicos passíveis de enquadramento como especiais, que diversos laudos (PPP) são extemporâneos, sem comprovação da manutenção do layout da empresa, e que não houve a correta indicação da metodologia NEN para aferição do ruído, tampouco a assinatura de profissionais legalmente habilitados em parte da documentação. (Id. 288348198) Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. (Id. 288348202) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à passo à análise das questões preliminares. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da ausência de interesse processual Alega a Autarquia a ausência de interesse processual em relação ao período de 01/02/1973 a 23/11/1973, por já ter sido reconhecido como especial na…

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