Processo 5004042-30.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004042-30.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004042-30.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OZANIA JOAQUINA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 31.551.765/0001-43 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por OZÂNIA JOAQUINA DOS REIS em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que manteve relação jurídica com a ré por meio de cartão de crédito e que foi surpreendida com a realização de compra no valor de R$ 9.298,40, parcelada, a qual afirma não reconhecer, alegando tratar-se de fraude . Aduz que, ao contestar administrativamente a transação, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que a compra foi realizada de forma presencial mediante utilização de senha pessoal, o que reputa indevido. Sustenta falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da ré, bem como requer a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e demais consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a transação impugnada foi realizada com o cartão físico da autora e mediante uso de senha pessoal, conforme documentos técnicos e registros de segurança juntados aos autos, os quais indicam a autenticidade da operação e afastam a alegação de fraude. Refutou as preliminares suscitadas pela parte autora e alegou inexistência de falha na prestação do serviço, bem como ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, não há qualquer vício processual capaz de macular o feito, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, eventual necessidade de dilação probatória resta afastada, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, rejeitam-se as preliminares, passando-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de falha na prestação do serviço pela parte ré, bem como à validade da cobrança decorrente de transação realizada com cartão de crédito da autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. No caso em análise, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da…

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