Processo 5004042-32.2023.8.24.0042

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004042-32.2023.8.24.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004042-32.2023.8.24.0042/SC AUTOR : JOAO STANKE ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMEM-SE as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 1.1. Eventual requerimento de produção de prova oral deverá ser objetivamente justificado, para fins de deliberação do Juízo a respeito (CPC, art. 357, II). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 1.2. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 1.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 2. Após, tornem conclusos para deliberações, sem descartar a possibilidade de julgamento antecipado.

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