Processo 5004042-40.2025.8.13.0245

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004042-40.2025.8.13.0245
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004042-40.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: REINALDO MONTAVAO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.203.837/0001-30 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO REINALDO MONTAVAO FERREIRA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG, ambos qualificados, referente à Execução Fiscal n. 0238115-28.2014.8.13.0245, que tramita neste juízo. O embargante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução, por ausência de fundamentação adequada do auto de infração que lhe deu origem. Sustenta que a capitulação legal indicada na CDA é genérica e insuficiente para caracterizar a infração, violando seu direito à ampla defesa. Argumenta que a multa foi aplicada com base no artigo 24 da Lei n. 3.820/60, dispositivo que, segundo entende, não abrange a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em tempo integral, exigência contida em outras normas não citadas no ato administrativo. Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente. Afirma que o montante constrito é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, configurando reserva financeira protegida pela impenhorabilidade, conforme interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a procedência do pedido para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, com sua consequente liberação. Junta procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. O embargado apresentou sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as alegações do embargante. Defendeu a legalidade e a legitimidade da autuação, afirmando sua competência para fiscalizar a presença de profissional farmacêutico nos estabelecimentos, conforme a Lei n. 3.820/60 e a jurisprudência consolidada. Sustentou que a CDA preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, e goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo o embargante produzido prova capaz de afastá-la. Quanto à impenhorabilidade, argumentou que a proteção legal se restringe, em regra, à caderneta de poupança e que o embargante não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente seriam destinados ao seu sustento mínimo existencial. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos. Anexou o processo administrativo correspondente (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargante apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de nulidade da CDA por vício de fundamentação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX),…

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