Processo 5004042-42.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004042-42.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA REU: MARLENE SILVA SIMOES Advogados do(a) AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de MARLENE SILVA SIMÕES, objetivando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, conforme petição inicial de ID. 26461865. Narra a parte autora que, em 30 de julho de 2013, celebrou com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao lote nº 32 da quadra 59-A, situado no loteamento Village do Sol, no Município de Guarapari/ES, com área de 300 m², pelo preço total de R$ 23.820,00, tendo sido convencionado o pagamento do saldo devedor mediante 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, reajustáveis anualmente na forma estabelecida no instrumento contratual, documento este acostado sob o ID. 26461878. Aduz a autora que a requerida foi imitida na posse do imóvel desde a celebração do contrato, tendo realizado construção de residência no local, porém deixou de adimplir as parcelas contratualmente assumidas, permanecendo em aberto as prestações compreendidas entre 30/09/2014 e 28/02/2020, correspondente ao vencimento da última parcela contratada. Com o intuito de demonstrar o débito existente, juntou a parte autora planilha de débitos de ID. 26461894, na qual consta a discriminação das parcelas vencidas, juros e multa contratual, apurando-se o montante de R$ 40.943,72, sendo R$ 25.737,42 referentes ao valor principal das prestações vencidas, R$ 14.691,51 correspondentes aos juros e R$ 514,79 relativos à multa contratual. A autora acostou, ainda, as notificações extrajudiciais de ID. 26461897, demonstrando que realizou diversas tentativas de composição amigável e cobrança administrativa da requerida, mediante notificações datadas de 18/08/2014, 31/10/2014, 21/08/2017 e 20/02/2019, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento e comprovantes de entrega ou tentativa de entrega. Em razão das tentativas frustradas de localização da requerida nos endereços constantes nos autos e diante da inexistência de novos dados obtidos mediante consultas aos sistemas conveniados, foi proferida decisão de ID. 83877122, a qual deferiu a citação por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, determinando, ainda, a nomeação de Curador Especial da Defensoria Pública na hipótese de ausência de apresentação de defesa. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da requerida, foi nomeado Curador Especial, tendo a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentado contestação por negativa geral sob o ID. 94270514. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou Réplica de ID. 96188809, na qual sustentou que a defesa apresentada pelo Curador Especial se limitou à negativa geral dos fatos, não sendo suficiente para afastar a documentação produzida nos autos. Alegou, ainda, ter se desincumbido do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo o integral acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, o Curador Especial da requerida, mediante…
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