Processo 5004042-43.2022.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004042-43.2022.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004042-43.2022.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A APELADO: CITROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se mandado de segurança impetrado por CITROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RIBEIRÃO PRETO/SP. Valorada a causa em R$ 100.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Citrotec Indústria e Comércio Ltda ajuizou a presente demanda em face de ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que reconheça seu direito à exclusão de incentivos fiscais recebidos do estado membro e relativos a ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para compensar os indébitos daí advindos nas exações vincendas. (...) Pelo exposto, julgo procedente a presente demanda, concedendo a segurança, para reconhecer o direito do contribuinte à exclusão dos valores decorrentes de incentivos fiscais e financeiros relativos a ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O indébito poderá ser objeto de repetição mediante compensação com quaisquer outras exações fiscais administradas pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN art. 170-A) e será corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos e índices acolhidos pelo manual de cálculos da Justiça Federal vigente no momento do encontro de contas. A sucumbente arcará com custas em reembolso, mas sem honorários a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Decisão submetida ao reexame necessário.” Apela a União requerendo a reforma da sentença. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a impetrante requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “O Ministério Público Federal deixa, assim, de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando tão somente, pelo seu prosseguimento”. É o relatório. VOTO Prejudicado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o presente julgamento. Da inicial consta o seguinte pedido: “(...) c) Ao final, seja concedida a segurança, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, que obrigue a Impetrante ao pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o percentual/diferença da base de cálculo reduzida de ICMS, recebidos do Estado de São Paulo, a título de incentivos fiscais, independente se for considerada subvenção para custeio ou subvenção para investimento e neste caso afastando qualquer requisito ou condição para fruição, devendo ser fruída de maneira incondicionada, em relação a competências pretéritas e futuras, nos termos da fundamentação desenvolvida ao longo desta peça exordial, sendo, por conseguinte a Autoridade Coatora impedida de efetuar qualquer lançamento ou autuação em sentido contrário bem como; d) Seja concedida a segurança, para assegurar o seu direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos, referentes à verba discutida nesta lide, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração deste mandamus, e no período de tramitação desta medida judicial, com…

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