Processo 5004042-77.2020.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004042-77.2020.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004042-77.2020.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : CREACOES OPCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela impetrante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência quanto à pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado relativas à aplicação e modulação dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ, à observância de princípios constitucionais e legais, e à fundamentação da verba honorária recursal.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou defeito de fundamentação ao: (i) aplicar as teses firmadas nos Temas 1.079 e 1.390 do STJ para afastar a limitação do teto legal; (ii) indeferir a modulação de efeitos por ausência de preenchimento de requisitos cumulativos; e (iii) majorar os honorários recursais em 10% sobre o valor previamente estabelecido. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à compatibilidade constitucional do critério de modulação de efeitos fixado no Tema 1.079 do STJ, visto que a referida modulação foi determinada pela própria Corte Superior no exercício de sua atribuição constitucional e legal (art. 927, § 3º, do CPC), possuindo natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), de modo que não cabe a este Tribunal de apelação rever ou alterar os marcos temporais definidos no precedente repetitivo. 4. O afastamento da modulação decorre da constatação objetiva de que a demanda não preenche os requisitos cumulativos do Tema 1.079 do STJ, dada a ausência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior a 02/05/2024. Sendo o requisito cumulativo e ausente no caso concreto, resta prejudicada a análise individualizada de cada contribuição, porquanto o não preenchimento alcança indistintamente toda a pretensão. 5. No tocante às contribuições tratadas no Tema 1.390 do STJ (INCRA, SEBRAE e salário-educação/FNDE), o acórdão explicitou a inaplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos e a impossibilidade de modulação de efeitos, haja vista que a própria Corte Superior expressamente refutou a modulação para tais exações devido à inexistência de jurisprudência consolidada anterior favorável aos contribuintes. 6. A aplicação de teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos soluciona integralmente a controvérsia sobre a legalidade e a reserva legal, incorporando os fundamentos determinantes do precedente vinculante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para decidir a lide. 7. Inexiste vício de fundamentação ou omissão na fixação…

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