Processo 5004042-81.2025.8.21.0030

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004042-81.2025.8.21.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004042-81.2025.8.21.0030/RS EXEQUENTE : HELTON ANIOLA PIRES ADVOGADO(A) : HELTON ANIOLA PIRES (OAB RS049686) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO CARLOTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ALMEIDA VIEIRA (OAB RS099231) ADVOGADO(A) : MARIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (OAB RS050238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Carlos Alberto Carloto . Em suma, o excipiente sustentou que não restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Indicou não haver incidência de juros sobre o valor exequendo.  Com vista dos autos, o excepto apresentou manifestação no evento 16, RESPOSTA1 , aduzindo, em resumo, não ser cabível a exceção de pré-executividade. Indicou que a condenação em honorários não se restringe ao excepto, mas também se refere ao excipiente. Afirmou ter utilizado os índices de correção e juros manuseados pelo foro local. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando se busca a apreciação de matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo e que não demandam dilação probatória. Em síntese, o excipiente sustentou que não restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os embargos de terceiro opostos por Vandreia Ines Rizzardi Barbosa contra Carlos Alberto Carloto , ora excipiente, foram julgados improcedentes em sede de 1° grau de jurisdição. Destaco o dispositivo da sentença referida: Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  VANDREIA INES RIZZARDI BARBOSA  em face de  CARLOS ALBERTO CARLOTO , o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a execução , ao qual vai trasladada cópia da presente decisão. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passada em julgado, baixe-se. Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento. Colaciono a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESERVA DA MEAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A EMBARGANTE TEM DIREITO A SUA QUOTA-PARTE COM BASE NO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DIVISÍVEL. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. EMBORA SE TRATEM DE IMÓVEIS FATICAMENTE DISTINTOS, FORMALMENTE FAZEM PARTE DE ÚNICA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REFERIDA DIVISÃO NÃO LHES DIMINUIRÁ CONSIDERÁVELMENTE O VALOR OU PREJUÍZO AO USO QUE SE DESTINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº  50076092820228210030 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-09-2024) Os embargos de declaração opostos em face do julgado não foram acolhidos, inexistindo, portanto, modificação no acórdão. Veja-se que a ementa do acórdão proferido foi clara ao esclarecer que os honorários de sucumbência haviam sido redimensionados. Ademais, compulsando o inteiro teor do julgado, é possível verificar que ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, no percentual…

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