Processo 5004042-92.2026.8.08.0035

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5004042-92.2026.8.08.0035
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5004042-92.2026.8.08.0035 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: ROSILANDE PEREIRA BACHOL INTERESSADOS: M. S. D. S. R. Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA BARRETO DOS SANTOS - ES41606, REQUERIDO: LAYLA NURIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por ROSILANDE PEREIRA BACHOL e JHONY JULIO BACHOL REIS, em face de LAYLA NÚRIA DA SILVA, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Conforme a inteligência do artigo 64, § 1º do CPC, a competência absoluta é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo juiz. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o mérito do presente feito trata de concessão de guarda de menor à pessoa diversa de seus genitores, no caso a avó paterna, o que, salvo melhor juízo, extrapola a competência do Juízo especializado em matéria de Família. Isso porque o inciso I do art. 60 do Código de Organização Judiciária do E. TJES (Lei Complementar nº 234/2002) é claro ao estabelecer que os pedidos de guarda, exceto se realizados por genitores, são de competência das Varas da Infância e Juventude, in verbis: “Art. 60 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Especializada de Infância e de Juventude, além das hipóteses expressamente elencadas na lei específica da infância e da juventude e suas alterações: I - conhecer dos pedidos de guarda, excetuando-se os requeridos por genitores;” Nesse sentido, verifica-se que a referida norma, em razão da especialidade, prevalece em relação ao disposto no inciso III do art. 61 do Código de Organização Judiciária do E. TJES, que estabelece o seguinte: “Art. 61 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família: III - deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias, em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato”. Chamo atenção, ainda, para o fato de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou sobre o tema, chegando à mesma conclusão. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE TERCEIRO. GUARDA DE FATO CEDIDA PELOS PAIS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR. CRITÉRIO SUBJETIVO. MEDIDA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRETENSÃO FUNDADA NO ECRIAD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O JURISDICIONADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1) Os critérios para a fixação de competência, em ação de guarda requerida por terceiro (não genitor), não devem estar vinculados à verificação da existência ou não de situação de risco para o menor. 2) A guarda concedida a terceiro (não genitor) constitui medida de colocação em família substituta, regulada pela Subseção II - Da guarda, Seção III, Capítulo III, Título II, do Livro I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois essa espécie de guarda decorre justamente do não exercício (ou do exercício inadequado) do poder familiar. 3) Enquanto o poder familiar estiver sendo regularmente exercido por quaisquer dos pais, não se cogita a colocação de menor em família substituta, de forma que o terceiro que pretender ter para si a…

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