Processo 5004043-95.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004043-95.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5004043-95.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELINETE VITOR ARAUJO VALENTIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS - MG161196 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação Salarial (Piso do Magistério) promovida sob o rito do Procedimento Comum Cível por ELINETE VITOR ARAUJO VALENTIM em face do MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Na peça vestibular, a requerente informa ser servidora pública municipal estável, admitida mediante aprovação em concurso público para o cargo de professora em janeiro de 2012. Sustenta a demandante que o ente federativo réu vem descumprindo o Piso Salarial Profissional Nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sob o argumento de que a municipalidade computava indevidamente gratificações e adicionais temporários para atingir o patamar mínimo legal, acarretando o "achatamento" da carreira e severos prejuízos em seu salário-base. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de implantação imediata do piso nacional atualizado sobre os seus vencimentos operados. No mérito, requereu a procedência total da ação com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas compreendidas entre novembro de 2020 e dezembro de 2025, totalizando o valor de R$ 189.220,04, com reflexos reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, Adicional por Tempo de Serviço (ATS), assiduidade e gratificação por exercício de função diretiva. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram devidamente deferidos à autora. Ato contínuo, o provimento liminar de urgência restou indeferido, sob o fundamento de existirem restrições legais específicas à concessão de reclassificações e aumentos a servidores públicos em caráter antecipatório, além do risco de configuração de perigo de dano inverso ao Erário. Determinou-se, por conseguinte, a citação do ente municipal para a apresentação de resposta. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o interregno legal sem manifestação tempestiva, tendo a parte autora pleiteado a decretação dos efeitos materiais da revelia, a ratificação das provas encartadas e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o Município de Barra de São Francisco peticionou nos autos oferecendo sua peça de contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, a defesa argumentou pela inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, justificando a indisponibilidade dos bens e interesses públicos envolvidos. Deduziu, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual decorrente de perda superveniente do objeto, aduzindo que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 158/2025 e da Lei Complementar Municipal nº 169/2026 reestruturou a tabela de vencimentos locais e adequou formalmente o salário-base de todos os professores ao piso nacional a partir de janeiro de 2026. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da reestruturação da carreira efetuada pelo Executivo, afirmando que a alteração dos interstícios salariais…

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