Processo 5004044-21.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004044-21.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004044-21.2026.4.04.7112/RS AUTOR : ZELI GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : LILIA RODRIGUES HAAS (OAB RS105985) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I.  Recebo a inicial e emenda do evento 15. II.  Defiro a gratuidade da justiça. III.  Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. IV.   Requisite-se  à CEAB-DJ-INSS-SR3 a juntada nos autos do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição em nome da parte autora,  NB 236.821.199-8 , com o somatório do tempo de serviço total apurado pelo INSS, até 16/12/1998, até 28/11/1999 (Lei do Fator Previdenciário) e até a DER,  com base considerada para B42  (Aposentadoria por tempo de contribuição). Havendo descumprimento, fica desde já determinada a intimação do INSS, por meio do seu representante processual, para que acompanhe as diligências administrativas necessárias ao atendimento da demanda judicial, mediante comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao INSS, já contabilizada ao fim do novo prazo deferido. Tutela de urgência V.  Nos termos do art. 300 do CPC, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos a partir de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza. Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. DA INSTRUÇÃO Prova documental VI.  Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural (19/11/1978 a 30/01/1988) , em face da Lei n. 13.846/2019 e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo, passam a ser dispensadas a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material: 3. CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de  sugerir : a)  a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b)  seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c)  em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados