Processo 5004044-31.2025.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004044-31.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : ELISENE DA GAMA RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA , SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS , O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 39), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que ao laudo da perícia médica judicial é tecnicamente inadequado e contraditório, pois embora tenha reconhecido a existência de perda auditiva bilateral severa e permanente, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com fundamento na suposta adaptação ao uso de aparelho auditivo e na circunstância de a recorrente já exercer atividade profissional, mesmo com a limitação. A recorrente afirma que a adaptação à deficiência não afasta, por si só, a incapacidade para o trabalho, especialmente porque a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais exige adequada percepção auditiva, atenção a riscos e interação com terceiros em ambientes potencialmente ruidosos. A recorrente alega, ainda, que a perícia não foi realizada por médico especialista e que não foi analisada concretamente a compatibilidade entre suas limitações auditivas e as exigências de sua atividade profissional, bem como desconsiderou fatores pessoais relevantes, como idade, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e deficiência sensorial permanente. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício por incapacidade 31/723.838.673-0 em 12/08/2025 (ev. 1.10, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.10, p. 62). A prova pericial médica judicial realizada em 24/02/2026 (ev. 20) concluiu que a recorrente apresentava quadro de CID10: H90.6 - Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial , mas que não foram encontrados elementos que indicassem repercussão incapacitante para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais: " Documentos médicos analisados: - Audiometria 27/02/2014: perda auditiva mista severa e…
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