Processo 5004044-34.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004044-34.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004044-34.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ROSANGELA MENDES CROCHELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSANGELA MENDES CROCHELA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Narra a autora ser segurada do RGPS e estar incapacitada para o seu trabalho como "trabalhadora braçal", em razão de patologias degenerativas na coluna, como transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), cervicalgia (CID M54.2), fibromialgia (CID M79.7), transtorno de discos lombares (CID M51.1) e dor lombar baixa (CID M54.5). Informa que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.488.782-0), mas o benefício foi cessado em 10/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, embora seu quadro de saúde tenha se agravado. Pedido de tutela de urgência: Requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida (11/10/2024), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção antecipada da prova pericial médica, com a citação do réu postergada para após a juntada do laudo. 3. Instrução processual: O laudo pericial judicial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O réu apresentou proposta de acordo para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/10/2024, com data de cessação do benefício (DCB) fixada em 26/11/2026, e pagamento de R$ 20.600,00 a título de atrasados. Subsidiariamente, alegou a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, contestou o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios. 5. Manifestação da parte autora: Intimada para apresentar impugnação à contestação e se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laborativa da parte autora após a cessação administrativa do benefício e na respectiva fixação da data de início do benefício (DIB). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de…

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