Processo 5004044-45.2026.8.24.0026
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004044-45.2026.8.24.0026/SC EXEQUENTE : RAFAEL BASTOS CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da concordância da parte executada (ev. 19.1 , p. 9, item "c"), proceda-se ao levantamento da quantia incontroversa (R$ 16.867,11) em favor da parte exequente, para a conta indicada no ev. 23.1 . Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará. 2. Ante a alegação de excesso de execução, determino , com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos ao contador judicial para realização de novo cálculo, a fim de se apurar o valor da condenação na data em que o executado realizou o depósito judicial, se houver. Caso não exista depósito, cabe ao contador apurar o valor da condenação até a presente data. Registre-se que a multa de 10% e os honorários devidos pela fase de execução em idêntico percentual deverão incidir sobre: a) o valor total da condenação, caso não tenha sido realizado pagamento voluntário; b) o valor remanescente da condenação, caso tenha havido pagamento voluntário parcial. Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como executada, não incidirá a multa de 10%, conforme art. 534, § 2º, do CPC. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias.
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