Processo 5004044-56.2026.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004044-56.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : RODRIGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN (OAB GO066547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o(a) exequente pediu a realização de arresto executivo (pré-penhora), sob o argumento da existência de valores em processo que tramita na 16.ª Vara Cível. DECIDO. O(a) executado(a) ainda não foi citado(a), de modo que o pedido para constrição ou penhora seria um arresto. Pois bem. O artigo 53 da Lei 9.099/95, dispõe que " a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. " destaquei. Com efeito, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária aos Juizados Especiais apenas naquilo que não contrariar com o rito da Lei 9.099/95, ou seja, deve ser compatível com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com a busca da conciliação ou transação (art. 2.º). Nesse panorama, tenho que o pedido de arresto executivo não é compatível com o rito da Lei 9.099/95, uma vez que a citação por hora certa ou a citação por edital, em caso de não encontrado(a) o(a) executado(a), conforme previsto no artigo 830 e §§ 1.º a 3.º, do Código de Processo Civil conflita com os Juizados Especiais, sobretudo pela impossibilidade da nomeação de curador especial. Além disso, não se desconhece a existência do Enunciado 37 do FONAJE, mas que por serem meras orientações procedimentais, não vinculam o Juiz e não podem, inclusive, se sobrepor às disposições legais e os princípios inerentes. No mesmo sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes. Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais. Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Extinção do feito, nos termos dos artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0802019-94.2018.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 08/06/2020). Destarte, o procedimento do arresto executivo descrito no artigo 830 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, não é…
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