Processo 5004044-80.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5004044-80.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLASIANA MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS - MG161196 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Cuida-se de Ação de Cobrança de Complementação Salarial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GLASIANA MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Aduz a parte autora, em sua peça exordial, ser servidora pública municipal estável, aprovada mediante concurso público para o exercício do cargo de professora da rede pública de ensino, detendo duas "cadeiras" funcionais com admissões ocorridas em 18/02/2009 e 20/03/2014, respectivamente. Sustenta que o Município requerido vem descumprindo as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sob a alegação de que sua contraprestação pecuniária básica tem sido adimplida em patamares inferiores aos definidos anualmente pelo Ministério da Educação (MEC). Informa, outrossim, que a defasagem no vencimento-base repercutiu negativamente no cálculo de outras vantagens funcionais associadas, nominalmente o Adicional por Tempo de Serviço (A.T.S.), a gratificação de assiduidade, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Forte em tais fundamentos, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento de medida liminar de antecipação de tutela para compelir o réu a readequar de imediato os seus vencimentos ao piso salarial nacional. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos para ratificar a tutela provisória de urgência eventualmente concedida; condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias históricas compreendidas entre novembro de 2020 e dezembro de 2025, no montante global de R$ 287.850,86 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios; Condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda até o trânsito em julgado, com a fixação definitiva do piso salarial até a sua subsequente aposentadoria; Condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio do despacho exarado sob o ID 84071847, este Juízo deixou de designar audiência de conciliação ou de instrução, haja vista tratar-se de litígio envolvendo a Fazenda Pública sobre direitos indisponíveis (matéria insuscetível de autocomposição) e que prescinde de dilação probatória oral. Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação eletrônica do Município réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Embora citado e intimado, o Município ficou inerte. Instada a se manifestar acerca da certidão cartorária, a parte autora protocolou petição no ID 91748937. Em suas razões, requereu a decretação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de…
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