Processo 5004045-10.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004045-10.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: DIRCEU FRANCISCO DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Dirceu Francisco da Silveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), buscando provimento jurisdicional que assegure a continuidade de seu tratamento oncológico em ambiente hospitalar próximo à sua residência. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor relata ser portador de Adenocarcinoma colorretal invasivo, inicialmente classificado como pT3N1c, com evolução para doença metastática hepática e pulmonar (M1) . A gravidade do quadro clínico exigiu intervenção cirúrgica de retossigmoidectomia com colostomia terminal e linfadenectomia retroperitoneal, realizada em 20 de maio de 2025, seguida da instituição de tratamento sistêmico quimioterápico . O histórico terapêutico apresentado demonstra que o requerente iniciou o protocolo baseado no esquema FOLFOX em julho de 2025, com a posterior associação do medicamento Cetuximabe em agosto do mesmo ano, após análise de perfil molecular favorável . O relatório médico subscrito pelo oncologista assistente evidencia que o paciente apresentou resposta parcial documentada em setembro de 2025 e nova resposta favorável em dezembro de 2025 . Diante do sucesso clínico alcançado, foi adotada, em fevereiro de 2026, uma estratégia de manutenção com o esquema OPTIMOX associado ao Cetuximabe, terapia considerada o padrão de cuidado para o contexto clínico específico do autor . A controvérsia administrativa que motivou o ajuizamento da demanda surgiu quando o Hospital São João de Deus, localizado no município vizinho de Divinópolis, onde o tratamento vinha sendo realizado, informou a impossibilidade de continuidade da aplicação da quimioterapia alvo . Conforme os documentos acostados, a interrupção ocorreu em razão de defasagens financeiras na tabela do IPSEMG, que não estaria repassando os valores integrais referentes ao medicamento Cetuximabe ao hospital credenciado . Em decorrência desse entrave econômico e administrativo entre a autarquia e o prestador de serviço, o setor administrativo da unidade hospitalar solicitou a transferência dos cuidados oncológicos do autor para o Hospital do IPSEMG, sediado em Belo Horizonte . O autor insurge-se contra essa determinação de transferência compulsória, sustentando que não possui condições físicas, psicológicas ou financeiras para realizar o tratamento na capital mineira. Argumenta que a viagem entre Formiga e Belo Horizonte demanda mais de três horas por trecho, totalizando seis horas de deslocamento em dias de aplicação medicamentosa, o que agravaria severamente seu estado de debilidade. Além disso, aponta a ausência de suporte familiar em Belo Horizonte, uma vez que sua esposa trabalha e não há outros parentes disponíveis para acompanhá-lo no longo trajeto e no período de recuperação pós-quimioterapia. Diante do risco de interrupção abrupta do tratamento vital, o requerente pleiteia a concessão de liminar para que a autarquia ré disponibilize os fármacos…
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