Processo 5004045-37.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004045-37.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5004045-37.2026.8.08.0006 REQUERENTE: OSMAR MONTEIRO CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DUARTE LEITE COSTA - ES43581, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição de ID 102156065, por meio da qual juntou procuração outorgada por OSMAR MONTEIRO CRUZ e requereu a reconsideração parcial da decisão de ID 100637363, especificamente quanto à retificação do polo ativo. De outro lado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, acompanhada de resposta de ofício, bem como comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, requerendo, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC, o exercício do juízo de retratação. Inicialmente, recebo a procuração juntada em ID 102156069 e reconheço regularizada a representação processual do autor OSMAR MONTEIRO CRUZ, nos termos determinados na decisão de ID 100637363. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora, entendo não merecer acolhida, pois, a decisão anterior determinou a retificação do polo ativo para constar apenas OSMAR MONTEIRO CRUZ, em razão do veículo objeto da pretensão se encontrar registrado apenas em seu nome, e ainda, a cobrança tributária discutida recai somente sobre o proprietário registral do bem e os pagamentos, cuja restituição eventualmente se pretende, foram por ele realizados. Logo, conforme já explicado ao requerente, a circunstância do benefício fiscal estar fundado na condição clínica do menor H. F. M., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não impõe sua permanência no polo ativo da demanda, visto que esta somente poderia ser cogitada, como condição necessária, caso a legislação estadual atribuísse exclusivamente à própria pessoa com Transtorno do Espectro Autista a titularidade do direito à isenção, impedindo sua fruição quando o veículo estivesse registrado em nome de seu responsável legal, não sendo esta a hipótese dos autos. Conforme cediço, o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 1.008-R/2002, com redação conferida pelo Decreto nº 5.458-R/2023, prevê a isenção de IPVA em favor da pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou de seu responsável legal, circunstância que evidencia que a relação jurídico-tributária pode ser discutida pelo genitor proprietário do veículo e responsável legal da criança, sem necessidade de manutenção do infante no polo ativo da demanda. Assim, sem prejuízo da condição clínica do menor constituir elemento central da causa de pedir e continuar sendo integralmente considerada para fins de análise do direito material invocado, indefiro o pedido de reconsideração autoral e mantenho a retificação do polo ativo determinada em ID 100637363, a fim de que figure como parte autora apenas OSMAR MONTEIRO CRUZ. Quanto ao pedido de retratação formulado pelo ente público, embora o art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil prescreva que comunicado o juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento, poderá o magistrado…

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