Processo 5004045-90.2024.8.08.0011
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004045-90.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: LEGACY DO BRAZIL NATURAL STONE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576, PAULA TARDIN DE CASTRO - ES25077 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS - ES18320 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por GEOFIN AMERICA S/A em face de LEGACY DO BRAZIL NATURAL STONE LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pretende a constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de relação comercial mantida com a requerida, consubstanciada na venda de produtos representados pelas notas fiscais nº 51.538, 52.086 e 52.360. Narrou que as mercadorias foram efetivamente adquiridas pela requerida e entregues, mas que determinadas parcelas ajustadas para pagamento mediante boletos não foram quitadas nas respectivas datas de vencimento, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e dos apontamentos a protesto. Sustentou que o inadimplemento abrange parcelas vinculadas às notas fiscais referidas, com vencimentos entre 05/12/2022 e 16/02/2023, razão pela qual o débito, atualizado até a data do ajuizamento, alcançou o montante de R$ 74.661,41 (setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, bem como, na hipótese de ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial. A inicial de ID 40538206 veio instruída com atos constitutivos de ID 40538208, procuração de ID 40538209, notas fiscais de IDs 40538210, 40538211 e 40538212, comprovantes de entrega de mercadorias de IDs 40538213, 40538214 e 40538215, e-mail sobre posição quanto ao pagamento de ID 40538216, mensagens trocadas com pedido de pagamento de ID 40538217, relatório de apontamento de protesto de ID 40538218 e demonstrativos de atualização monetária de IDs 40538219 a 40538227. O despacho/mandado de ID 41743985 determinou a citação da requerida para pagamento da quantia reclamada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, no mesmo prazo, para oposição de embargos monitórios, advertindo-a de que, na ausência de pagamento ou embargos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial. O primeiro mandado retornou negativo, conforme certidão de ID 49039139, tendo sido certificada a não localização da empresa no endereço indicado. A parte autora foi intimada para apresentar endereço atualizado, sobrevindo nova tentativa de citação, igualmente negativa, conforme ID 56821888. No ID 61747715, a parte autora requereu a citação da requerida por meio de seu sócio administrador HELIO ANTONIO GODOY JUNIOR, no endereço situado na Rua Walter de Oliveira, nº 112, Doutor Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES. O requerimento foi acolhido pelo despacho de ID 61848560. Expedida carta de citação no ID 62056752, o aviso de recebimento foi juntado no ID 62379185, constando recebimento em 31/01/2025. No ID 65026220, a requerida compareceu aos autos, por…
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