Processo 5004045-97.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004045-97.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL DE CASTRO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Daniel de Castro Alves em desfavor do Estado de Minas Gerais. Em síntese, o autor propôs a presente ação alegando que, em 06/10/2024, ao comparecer à Zona Eleitoral n.º 085, no Município de Franca/SP, foi impedido de exercer o direito de voto sob a justificativa de que seu título eleitoral encontrava-se suspenso em razão de condenação criminal. Narrou que, em 18/12/2024, sua esposa compareceu à Justiça Eleitoral e foi informada de que a suspensão decorria do processo criminal n.º 0054150-08.2021.8.13.0114, em trâmite na Comarca de Ibirité/MG, no qual constaria condenação pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustentou que jamais respondeu a processo criminal, nunca esteve na cidade de Ibirité/MG e que a pessoa condenada era mero homônimo. O autor afirma que a equivocada vinculação de seus dados ao processo criminal ocasionou a suspensão de seus direitos políticos, o impedimento de votar nas eleições de 2024, temor de prisão indevida, insegurança quanto à manutenção de seu emprego como engenheiro responsável, além de sua exclusão de cadastro de reserva de concurso da Petrobras. Assim, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata das restrições decorrentes do processo criminal, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na regularização definitiva dos registros e o pagamento de indenização por danos morais. O réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil indenizável, defendendo a regularidade da atuação administrativa e alegando que as providências necessárias para a correção dos registros já haviam sido adotadas no âmbito administrativo, o que afastaria a necessidade de tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Posteriormente, houve manifestação da Advocacia Pública juntando documentos relativos às providências administrativas adotadas para a regularização da situação do autor perante a Justiça Eleitoral e demais órgãos competentes. O autor apresentou impugnação, mantendo o pedido indenizatório em razão dos danos já suportados durante o período em que permaneceu vinculado indevidamente ao processo criminal. Inexistindo especificação de outras provas pelas partes, passo à análise do feito no estado em que se encontra. DECIDO. De plano, verifico a perda parcial superveniente do objeto, visto que o erro nas informações do infrator foi reparado pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inclusive, quando da análise do pedido liminar, a antecipação de tutela foi reputada prejudicada pela perda do objeto, uma vez que os dados já estavam corrigidos, nos moldes da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, permanece o interesse processual quanto ao pedido de indenização…
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