Processo 5004046-07.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004046-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIANE ONOFRE VAGO ADVOGADO(A) : ENZO FAÉ (OAB ES023553) ADVOGADO(A) : PEDRO FAÉ (OAB ES023554) ADVOGADO(A) : VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a repetição de indébito de contribuições previdenciárias que alega terem sido recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta que, em virtude de êxito na Ação Trabalhista nº 0000947-86.2019.5.17.0132, houve a retenção de R$ 662,19 a título de contribuição social em 22/05/2024. Para comprovar o alegado, instruiu a inicial com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e cópias da referida reclamatória. A União Federal (Fazenda Nacional) contestou o feito, arguindo, em síntese, a inexistência de prova do indébito, a natureza tributária da exação fundamentada no princípio da solidariedade e a responsabilidade do segurado em informar a pluralidade de fontes pagadoras. Vieram-me os autos conclusos. Conforme se verifica da instrução processual, a parte autora busca demonstrar o suposto recolhimento excedente por meio exclusivo de registros extraídos do CNIS. Ocorre que referido sistema constitui base de dados destinada ao registro das remunerações informadas pelos empregadores, não se confundindo, necessariamente, com o salário de contribuição efetivamente considerado para fins de retenção da contribuição previdenciária. Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação das normas legais que impõem limite máximo à base de cálculo, correspondente ao teto previdenciário vigente em cada competência. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas a partir do CNIS, uma vez que este não discrimina a base de cálculo utilizada nem o valor efetivamente descontado a título de contribuição previdenciária em cada vínculo. Destarte, a utilização isolada do CNIS e de peças do processo trabalhista mostra-se insuficiente para o julgamento do mérito. É imprescindível, portanto, a verificação concreta de que as fontes pagadoras efetivamente procederam ao desconto da contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal, o que demanda a análise de documentos que demonstrem, mês a mês, a base de cálculo adotada e o montante efetivamente retido. Tal entendimento foi consolidado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo (CLIES/SJES), conforme Nota Técnica SJES nº 1436460 (CLIES nº 02/2025) , na qual se assentou que o CNIS registra apenas a remuneração total declarada, não substituindo documentos como contracheques ou fichas financeiras para fins de comprovação da retenção indevida. Dessa forma, a utilização isolada do CNIS mostra-se insuficiente para o julgamento do mérito , diante da necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos indispensáveis à demonstração do direito invocado são aqueles capazes de evidenciar, de forma discriminada, a base de cálculo considerada e o valor da contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada vínculo e em cada competência. Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui precedentes recentes reforçando que o ônus dessa prova incumbe à parte autora, conforme se exemplifica a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE…
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