Processo 5004046-30.2025.8.13.0487
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5004046-30.2025.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO SOUZA MOURA GOMES CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO SOUZA MOURA GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória que, no dia 7 de dezembro de 2025, por volta das 19h15, na Rua Antônio Emídio de Barros, nº 489, Bairro Paineiras, em Pedra Azul, o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo do tipo espingarda cartucheira, calibre .20, de fabricação artesanal, bem como 9 cartuchos intactos, calibre .20, marca CBC. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado desacatou policiais militares no exercício da função e em razão dela, proferindo ofensas verbais contra a guarnição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi pessoalmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, e, no mérito, a negativa de autoria e a atipicidade do desacato (ID XXX.XXX.XXX-XX). A preliminar de nulidade das provas foi rejeitada e a audiência de instrução e julgamento foi designada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, realizada em 11 de março de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Noelisson Nascimento Fernandes e Diego Brito Pereira, a testemunha de defesa José Roberto Soares da Rocha, a informante Juliana Souza Moura, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, reiterando a tese de ilicitude das provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A defesa arguiu a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando que a abordagem policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima e na suposta fuga do acusado, o que contaminaria todas as provas obtidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A preliminar não merece acolhimento. Conforme os elementos de convicção constantes dos autos, a atuação policial não decorreu de mera informação apócrifa isolada. Ao avistar a viatura policial, o acusado empreendeu fuga em direção a um terreno baldio, comportamento que, aliado ao contexto da denúncia prévia, revelou fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Durante a busca pessoal, foi localizada uma munição calibre .20 no bolso do acusado, o que caracterizou situação de flagrante delito…
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