Processo 5004046-32.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004046-32.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004046-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Rua Itacibá, 135, torre A, apto. 502, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CALEBE MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de CLARO S.A. O autor alega que sempre manteve relação contratual com a ré apenas por meio de linha móvel, jamais tendo contratado serviço de internet residencial. Sustenta que, em 22 de janeiro de 2026, foi surpreendido por contato do Serasa, via WhatsApp, informando cobrança vinculada ao seu CPF no valor de R$ 57,36. Ao acessar o aplicativo da ré, constatou a existência de contrato ativo de internet residencial em seu nome, vinculado a endereço em Campos dos Goytacazes/RJ, local onde afirma nunca ter residido ou mantido vínculo. Afirma que não localizou qualquer contrato, termo de adesão, gravação ou aceite digital capaz de comprovar a contratação do serviço, sustentando tratar-se de possível fraude ou falha nos controles internos da empresa. Aduz que, apesar da inexistência da contratação, a ré manteve o contrato ativo, promoveu cobranças sucessivas e permitiu a intermediação da cobrança pelo Serasa. Relata que, diante do risco de negativação, realizou o pagamento do valor cobrado de forma defensiva, sem reconhecimento da dívida, apenas para evitar maiores prejuízos ao seu crédito. Afirma ainda que, mesmo após o pagamento, o contrato irregular permaneceu ativo no sistema da requerida, com geração contínua de faturas. Liminar deferida em ID nº 89780369. Contestação da ré em ID nº 91935534, a qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o contrato de internet residencial questionado foi regularmente celebrado em 02/10/2025, vinculado ao contrato nº 529/00187930-9, sustentando que os dados pessoais informados na contratação coincidem integralmente com aqueles constantes nos documentos apresentados pelo próprio autor na inicial. Aduz que as telas sistêmicas demonstram a regularidade da contratação e da prestação dos serviços. Argumenta ainda que houve pagamentos anteriores das faturas vinculadas ao contrato, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria ciência e anuência do autor quanto à contratação. Afirma que seria contraditório alegar fraude ou contratação indevida diante da existência de pagamentos realizados. Sustenta também que não houve negativação do nome do autor, ressaltando que eventual apontamento no “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas mera plataforma privada de negociação de dívidas, acessível apenas pelo próprio consumidor mediante login e senha. A ré afirma ainda que adota mecanismos antifraude e rigoroso sistema de validação cadastral,…

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