Processo 5004046-33.2020.8.21.0018

TJRS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004046-33.2020.8.21.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5004046-33.2020.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97 RELATORA : Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH APELANTE : JULIANO SERENA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HARRES DE OLIVEIRA (OAB RS062049) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (1º FATO) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (2º FATO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade, e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada na sentença, considerada de ofício como prejudicial ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Como o Ministério Público não recorreu, a sentença transitou em julgado para a acusação, e a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas na sentença, consideradas isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. 2. As penas aplicadas a cada fato são de 8 meses e 5 dias de detenção, o que remete ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 109, inc. VI, do CP. 3. O mesmo em relação à multa aplicada (art. 114, II do CP) e à suspensiva (art. 118 do CP). 4. Entre o recebimento da denúncia (11.01.2021) e a publicação da sentença (05.03.2026), ainda que descontado o período de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP (20.11.2023 a 19.08.2025), transcorreu prazo superior a 3 anos, configurando a prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pelas penas concretizadas na sentença, consideradas isoladamente, devendo ser decretada de ofício quando verificado o transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos, descontado o período de suspensão do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, § 1º e 119; CPP, art. 366; CTB, arts. 306 e 309. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Adoto, de início, o relatório constante na sentença,  publicada em 05.03.2026  ( evento 125, SENT1 ), que passo a transcrever: "(...) O  MINISTÉRIO PÚBLICO , com base no Inquérito Policial n° 876/2019/153311/A (distribuído sob o n° 018/2.20.0003343-7), oriundo da Delegacia de Polícia de Montenegro/RS, denunciou  JULIANO SERENA , brasileiro, solteiro, RG n° - 7062004796, nascido em 24 de julho de 1975, filho de Vitorio Serena e Rosemari de Souza Serena, natural de Montenegro/RS, residente na Estrada Cylon Rosa, n° 285, em Montenegro/RS, como incurso nas sanções doart. 306 e art. 309. “caput”, da Lei n.° 9.503/97. na forma do art. 69. “caput”, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: "1º FATO No dia 18 de setembro de 2019, por volta das 00 horas, na Estrada Cylon…

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