Processo 5004046-50.2025.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004046-50.2025.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004046-50.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GENEZIO RIZZO NETO Advogados do(a) REU: MARCELO PERINE - ES33108, VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de GENÉZIO RIZZO NETO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990. Conforme narra a denúncia, em período compreendido até o mês de novembro de 2025, na localidade de Córrego Santo Antônio Tatu, Zona Rural, Barra de São Francisco/ES, o denunciado praticou, de forma reiterada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal e tentou a conjunção carnal com a criança E. S. D. J., que à época contava com apenas 6 anos de idade, aproveitando-se da condição de padrasto do genitor da vítima e avô socioafetivo da infante, valendo-se da autoridade familiar e da clandestinidade do ambiente doméstico para perpetrar os abusos. A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 468/2025. A denúncia foi recebida pelo Juízo, determinando-se a citação do acusado, bem como sendo designado o depoimento especial da vítima. O mandado de prisão preventiva do acusado foi regularmente cumprido em 19 de dezembro de 2025. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensores constituídos, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, procedeu-se à colheita do depoimento especial da ofendida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu. O relatório técnico psicológico referente ao atendimento da menor foi devidamente juntado aos autos. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime em relação à vítima. Por sua vez, a defesa do réu em alegações finais, em síntese, pugnou pela absolvição do denunciado face à insuficiência probatória, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Passo então à análise do mérito. O delito de estupro de vulnerável é assim definido pela legislação vigente: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A conduta do delito consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Segundo a doutrina: I - Conjunção carnal: é a cópula vagínica, ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher; II - Ato libidinoso: compreendem-se nesse conceito outras formas de realização do ato sexual, que não a…

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