Processo 5004047-11.2025.4.03.6183
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004047-11.2025.4.03.6183 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIA VALERIA GARCIA LEMES - SP342511-A RECORRIDO: ANGELA LOPES VIEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em ação que se pretende declaração de inexigibilidade de valores descontados do benefício da parte autora, em razão de desdobro de pensão por morte, com a consequente restituição dos valores já descontados pela autarquia. Recorrente alega ser legítima a cobrança dos valores indevidamente pagos em função desdobramento da sua pensão com seus dois filhos, sendo vedado o enriquecimento ilícito. Contrarrazões pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso. Mérito. A restituição de valores recebidos indevidamente da autarquia previdenciária encontra amparo no artigo 115, da Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. No entanto, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça havia se firmado no sentido de que as verbas de caráter alimentar (como as previdenciárias), recebidas de boa-fé, são irrepetíveis e vinha aplicando esse entendimento (Ex. STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP 201502110854, REGINA HELENA COSTA, DJE: 18/05/2016; STJ - SEGUNDA TURMA, RESP 201502218439, HERMAN BENJAMIN, DJE: 02/02/2016; STJ - SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1352754/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; STJ - SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Para o STJ, esse entendimento não decorria de declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, mas de interpretação sistemática da legislação (Nesse sentido: STJ - SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 241.163/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). Assim, em atenção aos mandamentos da Corte Federal, constatado que se tratava de valores recebidos de boa-fé (no amplo sentido de ausência de dolo ou má-fé que visem fraudar a administração), não era cabível sua cobrança por parte da administração. Porém, posteriormente, no julgamento do Tema 979, o STJ fixou tese em recurso representativo de controvérsia no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO…
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