Processo 5004047-46.2026.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004047-46.2026.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004047-46.2026.8.21.0070/RS AUTOR : LUCAS BORGES VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados ( evento 1, SITCADCPF7  e evento 1, DECL6 ),  DEFERE-SE  a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR Recebe-se a inicial. LUCAS BORGES VIDAL DA SILVA ajuizou ação em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer. Narrou, em suma, ser motorista terceirizado da plataforma requerida. Aduziu que teve sua conta bloqueada, injustificadamente, sem comunicação prévia, devido a processo de maus antecedentes nº 5313772-51.2022.8.09.0137 TJGO. Postulou, liminarmente, a reativação imediata da conta do autor na plataforma requerida.   No mérito, requereu a procedência da demanda ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato.     Decide-se. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os elementos capazes de evidenciar a urgência da tutela requerida. Analisando detidamente o caso, verifica-se que não há elementos, por ora, para se aferir eventual de abuso ou arbitrariedade imputáveis à parte ré que autorizem a determinação de cadastramento imediato da autora na plataforma digital. Ademais, a manutenção da conta do autor perante a plataforma se insere no âmbito da liberalidade da empresa, cabendo a ela decidir sobre sua conveniência, em tese, da contratação, tendo em vista que se trata de ajuste entre particulares, regido pelos princípios do mútuo consenso e da autonomia da vontade. Para corroborar, cite-se: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE MOTORISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.  DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reativação do cadastro do agravante como motorista parceiro da plataforma  Uber , após bloqueio unilateral fundamentado na existência de processo criminal de 2013, já extinto e baixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.  A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de que o bloqueio da conta do motorista na plataforma foi arbitrário e indevido.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.2.  A relação entre os motoristas de aplicativo e as plataformas digitais é de direito civil, sendo o elemento volitivo condição indispensável à manutenção da relação contratual. 3.  A intervenção do Poder Judiciário exige demonstração de abusividade ou arbitrariedade evidentes, não comprovadas pelo agravante no caso concreto .4. Não é abusiva ou arbitrária a…

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